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Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)

Escolha do Regime de Bens

Ana, a 3 de Maio de 2020 às 00:50 Publicado em Fórum Cerimónia Nupcial 2 31

Olá noivinhas! 😊🌷

Trago aqui um pequeno debate/exposição no que respeita aos regimes de bens (algo que posso contribuir um pouco para esclarecimentos de algumas dúvidas). Não sei se já existe um debate sobre isto, muito provavelmente sim mas cá vai ...
Na prática cada regime tem as suas especificidades. Existem 3 regimes de bens (comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens). Caso se opte pelo regime de bens da comunhão geral ou de separação é necessário fazer uma convenção antenupcial. Caso se opte pela comunhão de adquiridos não será obrigatório, a não ser que se pretenda inserir uma cláusula especial conforme está previsto na lei - art.° 1698 do Código Civil desde que não se viole o estipulado no art.° 1699 do mesmo diploma legal.


Muito resumidamente:
- Na comunhão geral de bens: o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam exceptuados por lei - art. 1732° e art. 1733° do Código civil. As dúvidas mais frequentes dos noivos relativamente a este regime é quando existe por exemplo uma herança. Pois bem, a herança pertence aos dois a partir do momento que contraem matrimónio a não ser que esteja estipulada uma cláusula de incomunicabilidade (que não abrange os frutos desses bens);
- Na comunhão de adquiridos: Aqui só integra o património comum do casal os bens que os cônjuges adquiram a título oneroso depois do casamento, ou seja, todos os bens próprios que tinham antes do casamento continuam a ser só do próprio cônjuge. Neste regime o ordenado de cada um integra o património comum do casal - art. 1724° do Código Civil.
- Regime de separação de bens: Aqui não há bens comuns, só há bens próprios de cada cônjuge, inclusive os frutos que possam existir de certos bens. Não existem bens comuns mas poderão haver bens que pertençam a ambos os cônjuges em regime de Compropriedade - art.° 1403 do Código Civil.


Obviamente que cada regime depois terá outras implicações por exemplo no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas onde os seus efeitos variam consoante o regime de bens escolhido.


Espero ter ajudado algumas noivinhas que possam ter alguma dúvida neste sentido. Atenção que isto foi uma exposição muito resumida 🌷😘

31 respostas

Última atividade por Margarida e Daniel, a 8 de Outubro de 2023 às 09:13
  • Margarida e Daniel
    Noiva Ativa Abril 2024 Porto (Concelho)
    Margarida e Daniel ·
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    Olá a todas/os!

    Provavelmente já vimos tarde, visto que este post é de 2020. Mas somos noivinhos de 2024 e estamos com dúvidas relativamente a este tema.

    Nós estamos indecisos entre comunhão de bens adquiridos ou separação de bens.

    Mas temos algumas questões que nos deixa bastante divididos:

    - No caso do crédito habitação a pedir depois de casados, nos regimes de casamento mencionados, quais as diferenças / obrigatoriedades? O que tem maiores rendimentos será prejudicado, ou vice versa?

    - No caso da abertura de um negócio de um dos noivos, o outro será "dono" e "proprietário" mesmo não tendo contribuído para o investimento monetário do negócio, no caso de optarmos por bens adquiridos?

    - Em relação a contas bancárias, em comunhão de bens adquiridos, somos obrigados a ter uma conta conjunta? Para efeitos de crédito habitação por exemplo.

    Quem conseguir ajudar, ficaríamos muuuuito agradecidos Smiley laugh

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  • AnaCC
    Noiva Ativa Julho 2022 Madeira
    AnaCC ·
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    AAAAAAH! Obrigada!

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  • S
    Super Noiva Maio 2022 Alenquer
    Sara ·
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    Obrigada Ana Smiley smile

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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    De nada 😊 continuação de bons preparativos e muitas felicidades 🌷😘
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  • Sara Pato
    Super Noiva Junho 2022 Lisboa (Concelho)
    Sara Pato ·
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    Ver mensagem citada

    Ah não sabia que se podia fazer algo um pouco mais personalizado, mesmo que seja dentro da lei já ajuda a existência dessa hipótese! Obrigada!! Smiley heart

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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    Ver mensagem citada
    Mas nesse caso podes fazer uma convenção antenupcial e adotar um regime atípico adaptado à tua concreta situação (dentro dos limites legais é claro) inserindo cláusulas personalizadas ou combinando características dos regimes tipo (que são os 3 que mencionei)
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  • Sara Pato
    Super Noiva Junho 2022 Lisboa (Concelho)
    Sara Pato ·
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    Ver mensagem citada
    Eu concordo com a divisão quando por exemplo compramos uma casa em conjunto ou um carro ou coisas do género. Mas na lei dos bens adquiridos entra tudo na divisão incluindo os rendimentos de cada serem dos dois. Eu não sou a favor da separação total dos bens mas acho que a de bens adquiridos devia ser um bocadinho mais explícita em certos aspetos. Imagina uma casa é para os dois, um carro é para os dois, mas há certas coisas que a meu ver é de cada um
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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    Olá Sara Pato 😊 A que situações te referes concretamente?
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  • Sara Pato
    Super Noiva Junho 2022 Lisboa (Concelho)
    Sara Pato ·
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    Pois eu também ando a pensar muito neste assunto. Mesmo na comunhão de adquiridos há certas coisas com as quais não concordo
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  • Ana Sofia
    Super Noiva Maio 2021 Sintra
    Ana Sofia ·
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    Olá Ana Filipa,
    Obrigada pelo debate, já tínhamos pensado no assunto, mas assim ficamos mais esclarecidos.
    Beijinhos

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  • Sonia
    Noiva Constante Julho 2021 Vila Viçosa
    Sonia ·
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    Obrigada 😊! beijinho
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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    Obrigada a todas pelo carinho! 😊🌷😘
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  • Virginia
    Noiva Master Maio 2019 Tavira
    Virginia ·
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    Ver mensagem citada

    Ah sim, nós fizemos isso sim, mas ninguém nunca nos explicou assim Smiley laugh

    Nós já tínhamos planeado separar os bens, e na conservatória disseram que nosso caso era mesmo obrigatório separar, não fizemos grandes perguntas nem pedimos explicações porque já o queríamos de qualquer forma.

    Obrigada Ana Filipa, um beijinho Smiley kiss

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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    Olá Virgínia! 😊
    Por norma quando se pretende escolher um regime que não o da comunhão de adquiridos (que é o regime supletivo) tem que se fazer a tal convenção antenupcial sob pena de ser aplicado o regime supletivo por falta de estipulação do contrário. Basicamente a convenção é um acordo entre os nubentes destinado a fixar o regime de bens. A convenção não se integra no contrato de casamento, mas é acessório deste, pressupondo a sua existência e validade. No entanto, há casos que estão previstos na lei em que é imposto o regime da separação da bens (regime imperativo do art. 1720°), ou seja, o casamento que tenha sido celebrado sem a precedência do processo preliminar de casamento ou no caso de matrimónios em que os cônjuges já tenham idade igual ou superior a 60 anos. Além destes casos, a lei também proíbe a estipulação do regime da comunhão geral nos casamentos celebrados por quem tenha filhos, ainda que os mesmos sejam maiores ou emancipados, desde que os filhos não sejam comuns aos dois nubentes.
    Consegui esclarecer a dúvida? 😊🌷
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  • Inês
    Noiva VIP Novembro 2022 Porto (Concelho)
    Inês ·
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    Olá querida. Muito obrigada por este debate interessante. Vou guardar 👌🏼
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  • Virginia
    Noiva Master Maio 2019 Tavira
    Virginia ·
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    Obrigada por este ótimo debate Ana Filipa, vai ajudar muitas noivas!

    Uma questão, nós escolhemos a separação de bens, mas não me lembro de ter feito nenhuma convenção antenupcial (sinceramente nem sei o que isso é Smiley xd ). É normal?

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  • V
    Noiva Master Julho 2021 Lisboa (Concelho)
    Vanessa ·
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    Olá Ana Filipa
    Estes debates são sempre bem vindo para esclarecer as noivas
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  • Telma
    Top das Noivas Agosto 2021 Oliveira de Azeméis
    Telma ·
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    Que excelente debate querida Ana! 😍

    Muito obrigado pela partilha, irá certamente ajudar muitas noivinhas 😘

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  • Ritinha
    Top das Noivas Novembro 2021 Viseu (Concelho)
    Ritinha ·
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    Olá, no nosso caso serão comunhão de bens adquiridos!

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  • C
    Porto (Concelho)
    Carla ·
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    Obrigada pela partilha, Ana! Será informação muito útil para a nossa Comunidade.

    Muito, muito obrigada! 😘😘

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  • Sofia
    Noiva Master Agosto 2021 Coimbra (Concelho)
    Sofia ·
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    Olá Ana!
    Obrigada pela partilha. De certeza, que vai ajudar muitas noivas 😁
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  • Carina
    Noiva VIP Agosto 2021 Sintra
    Carina ·
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    Olá Ana Filipa, excelente debate e obrigado pela partilha.
    Deixo ainda a informação que me foi dada pelo Registo de Notoriado, como sei que existem aqui noivinhas que já são mães como eu e neste caso o meu filho é de outra relação anterior, o regime de bens nestas situações é sempre assumido o de bens adquiridos ou outros especiais de separação de bens etc.. nunca o de comunhão de bens.
    Isto porquê? O Estado assume que tem de proteger os bens da criança face ao casamento da mãe. Na minha opinião até acho bem. 😊Ou seja os bens da mãe antes de casar em caso de morte ou outra eventualidade o herdeiro é sempre o filho.Espero ter ajudado mais na informação acerca dos regimes. 😘
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  • Bárbara
    Noiva Master Maio 2021 Sintra
    Bárbara ·
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    Olá Ana Filipa!
    Excelente debate! Dá para esclarecer muitas dúvidas ❤️
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  • Milhinha
    Top das Noivas Outubro 2020 Madeira
    Milhinha ·
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    Ver mensagem citada
    São excelentes ideias para próximos debates! Mãos à obra!
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  • A
    Noiva VIP Abril 2021 Porto (Concelho)
    Ana ·
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    Olá Milhinha 😊 Sim, mas como mencionei foi apenas uma exposição muito resumida tendo-me focando apenas na diferença do conteúdo dos Regimes.
    Para além disso que referiste (e muito bem) dos noivos poderem alterar o regime de bens durante os 6 meses antes do Casamento, torna-se importante então acrescentar que depois de casados ficam impedidos de alterar tanto a Convenção como o regime de bens (princípio da imutabilidade da convenção- art.° 1714° Código Civil), salvo raras excepções como é o caso do cônjuge poder requerer a separação judicial de bens por estar em sério risco de perder o que é seu por má Administração do outro.
    Havia muita coisa ainda por explorar, desde o aprofundamento da matéria de cada regime, os efeitos da escolha de cada um em sede de Regime de Dívidas dos cônjuges e até na própria Administração de bens do casal. Beijinhos🌷
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  • Marta Vieira
    Top das Noivas Junho 2021 Penafiel
    Marta Vieira ·
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    Olá Ana, bom debate parabéns! Esclareces-te muitas duvidas 😊
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  • Milhinha
    Top das Noivas Outubro 2020 Madeira
    Milhinha ·
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    Ola Ana Filipa. Importa ainda dizer que no Processo Civil para a Comunhão de Bens adquiridos temos de pagar 120€. Os demais custam €200 + a convenção antenupcial. O processo tem 6 meses de validade (embora agora com o COVId os prazos tenham sido revogados). Se no tempo que medeia a realização do processo e o casamento os noivos quiserem mudar o regime de bens podem fazê-lo. Obrigada pelo debate. Bjs
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  • Krizitah
    Top das Noivas Julho 2021 Loures
    Krizitah ·
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    Olá Ana Filipa! Excelente debate😁
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  • Catarina
    Noiva Master Agosto 2021 Sabugal
    Catarina ·
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    Olá , olá !
    Um excelente debate , sem dúvida ! 👏🏻
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  • Nelly
    Noiva Master Outubro 2021 Albufeira
    Nelly ·
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    Olá Ana Filipa excelente debate
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  • Vanessa
    Noiva Master Maio 2021 Cinfães
    Vanessa ·
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    Olá Ana Filipa! Excelente debate ! Muito bom mesmo ❤️ Beijinhos
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