Olá querida Comunidade 😊🌷
No seguimento do debate que criei sobre a escolha do regime de bens e suas características, deixo hoje breve exposição/esclarecimento do impacto que essa escolha poderá ter no âmbito da disposição de bens em vida.
Como vimos, há 3 regimes de bens tipo (comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens - já sabemos também que podemos adotar um regime atípico consoante a concreta situação inserindo cláusulas personalizadas ou combinando características dos regimes tipo, dentro dos limites da lei).
Ora, relativamente à disposição dos bens, o ponto de interrogação coloca-se quando nos vem à cabeça certas questões como: “Preciso do consentimento do meu marido/mulher para vender este bem?” ou então: “Eu sou casada/o no regime de separação de bens logo não preciso de consentimento certo?”.
- Relativamente a bens imóveis, muito resumidamente, quando vigore os regimes da comunhão de bens, cada um dos cônjuges não pode dispor dos seus bens próprios nem dos bens comuns sem o consentimento do outro (esta é a regra), de acordo com o artigo 1682°A n.1 alínea a) do Código Civil, sob pena do ato ser anulável de acordo com o artigo 1687° n.1 do mesmo diploma. O mesmo já não acontece no regime da separação de bens, em que cada cônjuge pode dispor livremente (sem o consentimento do outro) dos seus bens próprios (como já vimos neste regime não existem bens comuns, podendo apenas existir bens sob o regime da compropriedade);
- Relativamente a bens móveis, muito resumidamente, quando vigore os regimes da comunhão, cada cônjuge pode dispor livremente dos seus bens próprios e comuns se os administrar, salvo nos casos referidos no artigo 1682° n.3 alínea a) do CC - (móveis próprios ou comuns utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho). Ora, no regime de separação, apesar de haver uma redução significativa no que toca ao consentimento, essa liberdade não é absoluta, uma vez que a lei estipula algumas limitações sendo elas: nos casos em que os bens móveis são utilizados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho, e quando os bens móveis pertençam exclusivamente ao cônjuge que não os administra. Nestes casos, ainda que o bem pertença exclusivamente a um dos cônjuges, o proprietário não pode dispor deles livremente.
NOTA IMPORTANTE: “E quanto à casa de morada de família? Se for minha e eu estiver casada/o em regime de separação de bens preciso do consentimento? “. A resposta é sim! A alienação, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece SEMPRE do consentimento de ambos os cônjuges independentemente do regime de bens que entre eles vigore. Em sua justificação está o facto de haver necessidade de se estabelecer um regime especial de proteção da residência familiar, que é precisamente onde se encontra sediado de forma permanente e estável o centro da vida familiar.
Espero que esta breve exposição tenha sido útil noivinhas. No entanto, como mencionei é muito resumida tendo em atenção a existência de algumas variáveis principalmente no que respeita à Administração de bens do casal (que foi aqui mencionada). É algo um pouco mais complexo, pelo que aconselho sempre a recorrerem a um/uma advogado/a para total esclarecimento, pois infelizmente devido à densidade e especificidade do assunto por muito que fizesse gosto não conseguiria explicar/expor por escrito tudo o que é necessário a saber e a ter em conta.
Um grande beijinho com carinho para todas 😍😘🌷